A legislação ambiental é uma importante ferramenta para garantir a preservação dos recursos naturais e o desenvolvimento socioeconômico em todas as esferas da sociedade. A Política Nacional do Meio Ambiente, como maior instrumento de proteção ambiental, deve ser observada pelas empresas dos mais diferentes segmentos, visando o cumprimento de obrigações legais e a prática de ações sustentáveis.
Com a crescente exploração de recursos naturais e maior geração de resíduos decorrente do aumento da atividade industrial, a Política Nacional do Meio Ambiente se mostra ainda mais importante. Afinal, as normas presentes nesta Lei fazem com que a exploração do meio ambiente ocorra em condições propícias à vida e ao desenvolvimento sustentável.
Regulamentada pela Lei nº 6.938, de 31 agosto de 1981, a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) estabelece diretrizes e instrumentos para o gerenciamento de atividades que, de alguma forma, interferem no meio ambiente. A Lei considera o meio ambiente como um patrimônio público, que deve ser protegido para que todos possam viver de maneira plena e saudável.
Embora seja anterior à Constituição Federal – criada em 1988 – a Política Nacional do Meio Ambiente vai ao encontro do que prevê o art. 225 da Constituição:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Dessa forma, os principais objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente são a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. A PNMA ainda estabelece outros pontos de importância, como a racionalização do uso do solo, o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, a proteção dos ecossistemas e o controle e zoneamento das atividades poluidoras.
Além do objetivo principal – que é a preservação e recuperação do meio ambiente, como citado anteriormente – a Política Nacional do Meio Ambiente ainda tem uma série de outros objetivos. Dentre os mais importantes, podemos destacar:
Para que o cumprimento dos objetivos da PNMA seja possível, existem uma série de princípios estabelecidos. Confira os mais importantes!
Padrões ambientais: estabelecem limites relativos ao uso e manejo de recursos. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é responsável por estabelecer os padrões, como exigências para o controle de emissões de gases poluentes, etc.
Zoneamento ambiental: tem como objetivo estabelecer a organização territorial, planejamento eficiente do uso do solo e efetiva gestão ambiental. O zoneamento pode ser federal, estadual ou municipal.
Avaliação de Impacto Ambiental: como toda empresa ou atividade econômica gera impacto ambiental, esse princípio visa a realização de um estudo prévio para a instalação de um empreendimento em um determinado local.
Licenciamento ambiental: diversas empresas devem obter o licenciamento ambiental como forma de perante à Lei a localização, instalação, ampliação e a operação de atividades utilizadoras de recursos ambientais.
Criação de áreas protegidas: visa a criação de espaços territoriais, como áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e reservas extrativistas, protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal.
A gestão de resíduos representa uma grave ameaça à preservação ambiental, ou seja, vai contra os objetivos da PNMA. A gestão adequada e o tratamento de resíduos objetiva a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, por meio da redução, reutilização, reciclagem e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Dessa forma, a gestão de resíduos está intimamente relacionada aos conceitos propagados pela Política Nacional do Meio Ambiente. A PNMA já engloba a necessidade de cuidado e redução com os resíduos gerados, mas é a lei 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos – que determina parâmetros para uma gestão adequada dos resíduos gerados pelas empresas.
A correta gestão dos resíduos é uma forma eficiente de preservação dos recursos naturais, contribuindo para transformar materiais que iriam para lixões e aterros sanitários em produtos prontos para serem utilizados novamente e retornarem ao meio ambiente.
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